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Desapropriação


Desapropriação é um termo jurídico que se refere ao ato pelo qual o Estado, ou uma entidade pública autorizada por ele, toma posse de propriedade privada de um indivíduo ou empresa, em caráter compulsório e mediante o pagamento de uma indenização justa. Esse procedimento é realizado quando há um interesse público relevante que justifique a transferência da propriedade privada para o domínio público.


O conceito de desapropriação é essencialmente um poder excepcional do Estado, visto que a propriedade privada é um direito fundamental garantido em muitos ordenamentos jurídicos. No entanto, essa ação é considerada necessária em algumas circunstâncias em que os benefícios coletivos ou de interesse público superam os interesses individuais do proprietário.


As principais razões que podem levar à desapropriação incluem:


• Realização de obras públicas: Quando a execução de projetos de infraestrutura, como estradas, pontes, aeroportos, escolas, hospitais, entre outros, requer a utilização de terras privadas.

• Programas de reforma agrária: Para fins de redistribuição de terras com o objetivo de promover a justiça social e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais.

• Necessidades de urbanização: Quando é necessário o desenvolvimento de áreas urbanas, como construção de bairros, parques ou áreas de lazer.

• Preservação ambiental: Quando se busca proteger áreas naturais de interesse ecológico, evitando a degradação do meio ambiente.

• Utilidade pública: Em casos diversos onde o interesse público é considerado

preponderante.


É importante notar que a desapropriação deve ser realizada conforme o devido processo legal, com o pagamento prévio de uma indenização justa ao proprietário afetado. A avaliação do valor da indenização deve ser feita de forma imparcial, levando em consideração o valor de mercado do bem e os prejuízos causados ao proprietário.

O instituto da Desapropriação por Utilidade Pública é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 e o da Desapropriação por Interesse Social é regido pela Lei nº 4.132/62.

O prazo para o Poder Público efetivar a Desapropriação por Utilidade Pública está previsto no Art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe:


Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentarse judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Ou seja, o Poder Público tem o prazo de 5 (cinco) anos para regularizar a situação seja administrativa ou judicialmente a partir do momento em que decretou a utilidade pública do imóvel. Este prazo é o mesmo para que o Expropriado busque pela indenização em face de quem o expropriou.


Nos casos de Desapropriação por Interesse Social, o prazo para efetivar a aludida desapropriação é de 2 (dois) anos, contados a partir da decretação da expropriação, conforme Art. 3º, da Lei nº 4.132/62.

Caso os procedimentos inerentes às legislações supramencionadas não sejam observados e ainda assim o Poder Público tomar a posse do bem para si, temse a Desapropriação Indireta.


Neste caso, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento oriunda da perda da propriedade em favor do Poder Público prescreve nos mesmos prazos previstos para aquisição da propriedade por usucapião, que, na vigência do Código Civil de 1916, era vintenário (art. 550 CC/16 e Súmula nº 199, STJ) e, no Código Civil de 2002, fora reduzido para 10 anos (usucapião extraordinária), nos termos do art. 1.238, parágrafo único, vide Tema nº 1.019: Tema 1.019, STJ: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.


Portanto, fique atento quanto aos prazos! Se o Poder Público não tomou a iniciativa de regularizar a desapropriação que ele próprio decretou, você tem o prazo de cinco anos para requerer a devida indenização pelo bem expropriado. Agora, se não houve publicação de qualquer decreto relativo ao bem, você tem dez anos, contados a partir do início das obras, para fazer valer sua pretensão indenizatória.

 
 
 

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